A redução da maioridade penal é questão sempre recorrente, toda vez que o país se defronta com o cometimento de um crime bárbaro, envolvendo a participação de menor de idade. Mas, independente da efetividade de tal medida como forma de combate à criminalidade, cumpre, inicialmente, examinar a possibilidade jurídica da adoção da sobredita “contramedida”, face aos preceitos constitucionais atinentes à questão.
A imputablidade penal é um instituto diretamente relacionado com a liberdade, direito fundamental de primeira geração, portanto, inserta na categoria dos direitos e garantias individuais. E, a despeito de tal matéria, por questão meramente estética, ter sido sediada no capítulo VII (que trata da família, criança, adolescente e idoso), mais precisamente, no art. 228 da Lei Fundamental, ao invés do rol incontroverso imanente ao art. 5º de nossa Lei Maior, sem embargo, tal deslocamento topográfico não pode elidir sua natureza, subtraindo-lhe o signo de direito fundamental, e, por via de conseqüência, excluí-lo do pálio da cláusula pétrea, consignada no art. 60, § 4º, IV da Lex Legum em vigor.
Destarte, tomando-se como ponto inegável de partida que a maioridade penal situa-se na órbita dos direitos e garantias individuais, é forçoso admitir que tal matéria é, também, insuscetível de mudança pelo poder reformador constitucional. Porquanto, mercê das limitações impostas pela denominada cláusula pétrea, o poder constituinte derivado tem sua competência material delimitada por exclusão, cujo campo laborativo não pode transpor as fronteiras materiais estabelecidas no § 4º do art. 60 da CRFB/88, in verbis: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias fundamentais (grifei).
Impende salientar, que a despeito da inimputabilidade etária encontrar-se regulada no art. 27 do Código Penal pátrio, em virtude da constitucionalização do citado dispositivo normativo, a maioridade penal não pode ser alterada por lei infraconstitucional, devendo sujeitar-se às regras de reforma constitucional. Por outro lado, qualquer proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, incluindo-se, nesse bojo, a redução da maioridade penal, ex vi do disposto no mandamento constitucional ut supra, deve ser rejeitada ab initio. Nesse mesmo giro é o magistério de vozes autorizadas, tais como: José Afonso da Silva, René Ariel Doti, Luiz Flávio Gomes, dentre outros. Modus concludendi, por ser insuscetíveis de reforma, tais matérias só podem ser modificadas com o advento de nova Carta Política. O que só costuma acontecer em decorrência de golpe militar ou político.
A imputablidade penal é um instituto diretamente relacionado com a liberdade, direito fundamental de primeira geração, portanto, inserta na categoria dos direitos e garantias individuais. E, a despeito de tal matéria, por questão meramente estética, ter sido sediada no capítulo VII (que trata da família, criança, adolescente e idoso), mais precisamente, no art. 228 da Lei Fundamental, ao invés do rol incontroverso imanente ao art. 5º de nossa Lei Maior, sem embargo, tal deslocamento topográfico não pode elidir sua natureza, subtraindo-lhe o signo de direito fundamental, e, por via de conseqüência, excluí-lo do pálio da cláusula pétrea, consignada no art. 60, § 4º, IV da Lex Legum em vigor.
Destarte, tomando-se como ponto inegável de partida que a maioridade penal situa-se na órbita dos direitos e garantias individuais, é forçoso admitir que tal matéria é, também, insuscetível de mudança pelo poder reformador constitucional. Porquanto, mercê das limitações impostas pela denominada cláusula pétrea, o poder constituinte derivado tem sua competência material delimitada por exclusão, cujo campo laborativo não pode transpor as fronteiras materiais estabelecidas no § 4º do art. 60 da CRFB/88, in verbis: “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos poderes; IV – os direitos e garantias fundamentais (grifei).
Impende salientar, que a despeito da inimputabilidade etária encontrar-se regulada no art. 27 do Código Penal pátrio, em virtude da constitucionalização do citado dispositivo normativo, a maioridade penal não pode ser alterada por lei infraconstitucional, devendo sujeitar-se às regras de reforma constitucional. Por outro lado, qualquer proposta de emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais, incluindo-se, nesse bojo, a redução da maioridade penal, ex vi do disposto no mandamento constitucional ut supra, deve ser rejeitada ab initio. Nesse mesmo giro é o magistério de vozes autorizadas, tais como: José Afonso da Silva, René Ariel Doti, Luiz Flávio Gomes, dentre outros. Modus concludendi, por ser insuscetíveis de reforma, tais matérias só podem ser modificadas com o advento de nova Carta Política. O que só costuma acontecer em decorrência de golpe militar ou político.